ACESSO

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

EQUIPAÇÃO SALARIAL

O trabalhador que estiver em condição de desigualdade salarial, cuja condição se verificará a seguir, poderá pedir equiparação salarial. Veja como proceder.
De acordo com o art. 461 da CLT, “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Assim, para a configuração da equiparação salarial necessário se faz o atendimento dos seguintes requisitos: 1- Identidade de funções: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente; 2 - Trabalho de igual valor: O trabalho de igual valor deve ser entendido como aquele que for realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre empregados cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. A contagem deste prazo deve ser feita na função e não no emprego; 3 - Mesma localidade: o trabalho deve ser prestado no mesmo município; 4 - Mesmo empregador: o trabalho realizado deve ser prestado para o mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º da CLT; 5 - Simultaneidade na prestação de serviços: os dois empregados, equiparando e paradigma devem ter trabalhado juntos em alguma oportunidade; 6 - Inexistência de quadro organizado em carreira: só é valido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho. Desta forma, verificado os pressupostos supra citados, para a isonomia, é justo que se proceda a equiparação salarial. Se você estiver trabalhando na empresa é aconselhável procurar seu chefe ou superior e conversar sobre o assunto. Mas, se não estiver mais trabalhando, é necessário entrar com uma reclamação trabalhista.

Jorge Xavier
Advogado formado pela Faculdade de Direito da
PUC-CAMPINAS

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

DIREITOS DO TRABALHADOR AO SE DESLIGAR DO EMPREGO

Demissão pode ocorrer a pedido do trabalhador, ou por iniciativa do empregador, com ou sem justa causa. Saiba quais são os direitos em cada uma destas modalidades.

CONHEÇA OS DIREITOS DO TRABALHADOR

Há duas maneiras de se encerrar um contrato de trabalho. A chamada demissão pode ocorrer por iniciativa do empregado (a pedido), ou por iniciativa do empregador. Neste segundo caso, ela pode acontecer por justa causa, ou seja, quando o empregador tem um motivo previsto em lei para efetuar o desligamento do empregado; ou sem justa causa, quando o motivo não está previsto em lei.

Se um trabalhador pedir demissão, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, ou seja, os dias que trabalhou e que tem a receber; décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalhou;  férias proporcionais aos meses que trabalhou; 1/3 de férias calculado sobre o valor das férias proporcionais; aviso prévio, caso ele trabalhe o mês do aviso. O empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Ele não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, se optar por não trabalhar, poderá ter seu salário descontado. Importante ressaltar que ao pedir demissão o trabalhador perde o direito sacar seu FGTS. Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador continuam rendendo juros e correção monetária, mas só poderão ser sacados quando a situação se enquadrar às regras do Fundo. 

Se o trabalhador for demitido sem justa causa, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias: saldo de salários; aviso prévio no valor de sua última remuneração; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais; 1/3 de férias; saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal; Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato; seguro desemprego, se o empregado tiver trabalhado por, no mínimo, seis meses. Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indenizá-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas suas jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade e tempo de obter novo emprego. 

É considerada justa causa para demissão quando o empregado comete algum ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes, tornando necessário o encerramento da relação empregatícia. Estes atos faltosos que justificam a demissão por justa causa podem se referir às obrigações contratuais ou à conduta pessoal do empregado e estão previstos no artigo 482 da CLT. Neste caso, o empregador não pode demitir sem especificar a falta cometida. Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o saldo de salário e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional, caso tenha mais de um ano de empresa.Perde, portanto, o direito ao saque do FGTS e ao décimo terceiro salário proporcional.

Jorge Xavier
Advogado formado pela PUC-CAMPINAS

terça-feira, 17 de agosto de 2010

O TRABALHO INFANTIL NO BRASIL

O trabalho infantil no Brasil ainda é um grande problema social. Milhares de crianças ainda deixam de ir à escola e ter seus direitos preservados, e trabalham desde a mais tenra idade na lavoura, campo, fábrica ou casas de família, muitos deles sem receber remuneração alguma. Hoje em dia, em torno de 4,8 milhões de crianças de adolescentes entre 5 e 17 anos estão trabalhando no Brasil, segundo PNAD 2007. Desse total, 1,2 milhão estão na faixa entre 5 e 13 anos. Apesar de no Brasil, o trabalho infantil ser considerado ilegal para crianças e adolescentes entre 5 e 13 anos, a realidade continua sendo outra. Para adolescentes entre 14 e 15 anos, o trabalho é legal desde que na condição de aprendiz. Ao abandonarem a escola, ou terem que dividir o tempo entre a escola e o trabalho, o rendimento escolar dessas crianças é muito ruim, e serão sérias candidatas ao abandono escolar e consequentemente ao despreparo para o mercado de trabalho, tendo que aceitar sub-empregos e assim continuarem alimentando o ciclo de pobreza no Brasil. Sabemos que hoje em dia, a inclusão digital (Infoinclusão) é de extrema importância. Além da conclusão do ciclo básico de educação, e da necessidade de cursos técnicos, e da continuidade nos estudos, o computador vem se tornando fundamental em qualquer área de trabalho.

PERFIL DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS



SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE


A Constituição Federal define, em seu artigo 196, que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, atendimento integral e participação da comunidade (CF, art.198).


SAÚDE DO TRABALHADOR NO SUS


A saúde do trabalhador expressa um campo específico do conhecimento aplicado a práticas de saúde, desenvolvidas no âmbito do SUS, que envolve na sua construção, necessariamente, a interação do saber dos técnicos com o saber dos trabalhadores, visando a eliminação dos riscos dos processos produtivos, de forma a torná-los saudáveis para os trabalhadores e para o meio ambiente, contribuindo, dessa forma, para a sustentabilidade humana e ambiental dos processos produtivos.


GARANTIAS E DIREITOS - LEI 8080/90

Entende-se por saúde do trabalhador, para fins da lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
Informativo CEREST.

JORGE XAVIER
Advogado formado pela PUCCAMP

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES - BENEFÍCIOS

Pouca gente sabe, mas quem enfrenta uma doença grave tem direito a benefícios vários que a seguir passamos comentar de forma sucinta. Tais benefícios em regra não são reivindicados por falta de conhecimento. Pela lei são consideradas enfermidades graves, entre outras, tuberculose, esclerose múltipla, câncer, aids, cardiopatias e males como o de Parkinson, não importando se a pessoa está ou não em tratamento.

FGTS-PIS PASEP, por exemplo, podem sacar todas as pessoas com câncer, portadores de HIV  e doentes em estágio terminal, mediante apresentação do laudo médico comprobatório do diagnóstico. O valor pode ser sacado pelo doente ou pela pessoa da qual ele é dependente.

IMPOSTO DE RENDA - Aposentados com câncer ou outra doença grave estão isentos do imposto de renda relativo a proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Em qualquer caso, entendemos que o benefício pode ser retroativo e passível de reembolso por um periodo de cinco anos.

PRIODIDADE NO JUDICIÁRIO - Além dos idosos, os portadores de doenças graves, como câncer e tuberculose, desde julho de 2009, têm prioridade no andamento dos processos em que são partes, já que suas realidades não condizem com a morosidade do judiciário.

OUTRAS ISENÇÕES - pacientes cuja doença resultou em mutilação ou danos físicos permanentes (amputados por diabetes, mastectomia total ou parcial) podem reivindicar, no ato da compra, isenção de impostos como IPI, ICMS, IOF e IPVA.

Jorge Xavier
É advogado formado pela PUC de Campinas
E inscrito na OAB/SP sob n.º 93.101

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

ACIDENTE DO TRABALHO - CONCEITO/CARACTERIZAÇÃO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso,bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

O TRABALHADOR E SEUS DIREITOS

Este espaço que passamos a ocupar não tem a pretensão de dissecar tudo aquilo relativo ao direito do trabalho. Contudo, pretendemos dar uma visão geral, mesmo que não profunda, do sagrado direito do trabalhador.

AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE

O trabalhador deve estar atento quando for vítima de acidente do trabalho e precisar ficar afastado por período superior a quinze dias. Não é incomum o trabalhador acidentado ficar afastado pela nomenclatura "auxílio-doença" o que não é correto, o correto é o afastamento pela nomenclatura "auxílio-acidente".  Há diferença substancial entre um tipo de afastamento e outro no que tange aos direitos do trabalhador, entre eles está a estabilidade no emprego que é assegurada no caso de auxílio-acidente e não o é no caso de auxílio-doença. O benefício é assegurado pela Lei 8.213/91, em seu artigo 118 que diz o seguinte: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.". Assim, o trabalhador deve ficar atento no caso de acidente do trabalho, em relação a que tipo de auxílio ele está sendo beneficiário.